Legislação

Decreto-lei 5, de 04/04/1966

Art. 38
Art. 38

- As estradas de ferro federais tomarão as providências necessárias para criar e expandir correntes regulares de tráfego, entre pontos determinados, realizadas em trens diretos e preferenciais, podendo para isso:

I - firmar contratos a longo prazo, a preço certo e reajustável, para transporte de quantidades fixas ou mínimas, ou para tráfego de determinados trens;

II - facilitar e estimular as construções de terminais especializados para carga, descarga e armazenagem em terrenos de usuários ou da própria ferrovia, os quais poderão ser operados pelo usuário.

Parágrafo único - As ferrovias procurarão estimular o investimento dos usuários em vagões destinados à execução de transporte, para o que poderão vincular determinadas locomotivas ao tráfego contratado.

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