Legislação
Decreto-lei 5, de 04/04/1966
- Poderá, ainda, a Rede Ferroviária Federal S.A. constituir subsidiárias de fim lucrativo para:
I - aproveitar capacidades ociosas acessórias em sua organização;
II - aliviar-se de encargos onerosos e evitáveis;
III - explorar comercialmente seu patrimônio imobiliário, no que não colida com a operação ferroviária.
§ 1º - As subsidiárias de que cogita este artigo serão dissolvidas quando ocorra o transcurso de 3 (três) anos consecutivos, ou 6 (seis) anos intermitentes, sem proporcionarem lucro.
§ 2º - A Diretoria da Rede Ferroviária Federal S.A. poderá reinvestir os lucros auferidos de suas subsidiárias em programas de expansão.
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