Legislação

Decreto-lei 5, de 04/04/1966

Art.
Art. 8º

- A quaisquer classes, categorias profissionais, ou atividades, são vedadas vantagens não previstas expressamente em lei ou que ultrapassem os limites fixados nas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - O disposto neste artigo tem efeito imediato, considerando-se vencidos os acordos vigentes e firmados há mais de dois (2) anos.

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