Legislação

Decreto-lei 5, de 04/04/1966

Art.
Art. 9º

- Não poderão os sindicatos exercer atividades que não correspondam aos seus fins específicos, nem assumir a qualidade de empregador em relação a seus associados.

Parágrafo único - As contribuições de previdência social e outros encargos sociais e fiscais, que recaírem sobre a atividade desses associados, serão recolhidas por quem se utilizar dos seus serviços, devendo, obrigatoriamente, o salário-família ser pago em folha de pagamento mensal.

Lei 5.436, de 16/05/1968, art. 1º (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - As contribuições de Previdência Social, a cota de previdência e ônus fiscais, que recaírem sobre a atividade desses associados, serão recolhidos por quem se utilizar dos seus serviços, devendo, obrigatoriamente, o salário-família ser incluído na folha de pagamento.]

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