Legislação

Lei 5.436, de 16/05/1968

Art.
Art. 1º

- O parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei 5, de 4/04/1966, que estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 9º (Administrativo. Trabalhista. Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S/A)
[Parágrafo único - As contribuições de previdência social e outros encargos sociais e fiscais, que recaírem sobre a atividade desses associados, serão recolhidas por quem se utilizar dos seus serviços, devendo, obrigatoriamente, o salário-família ser pago em folha de pagamento mensal.]
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