Legislação

Decreto-lei 25, de 01/11/1966

Art.
Art. 3º

- Ao atual Presidente do Tribunal Marítimo fica assegurado o direito de opção para permanecer no cargo nas condições previstas neste decreto-lei, exceção feita ao mandato, que poderá exercer até o limite de idade para permanência no Serviço Público.

§ 1º - A opção deverá ser feita dentro do prazo de oito dias, contados a partir da publicação deste decreto-lei.

§ 2º - Caso o atual Presidente decida por permanecer no Serviço Ativo, será exonerado do cargo.

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