Legislação

Decreto-lei 127, de 31/01/1967

Art. 10
Art. 10

- O Ministério do Trabalho e Previdência Social deverá estabelecer, no prazo de 90 dias, as lotações numéricas de pessoal das Delegacias do Trabalho Marítimo, de modo a que, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação deste decreto-lei, possam estar todos esses cargos e funções preenchidos, cumpridas as formalidades legais.

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