Legislação

Decreto-lei 127, de 31/01/1967

Art. 11
Art. 11

- Presidirá a Delegacia do Trabalho Marítimo o Capitão dos Portos respectivo, o qual, nos seus impedimentos, será substituído, para êsse efeito, e a seu critério, pelo representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou pelo oficial de marinha que o substituir na função de Capitão dos Portos.

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