Legislação

Decreto-lei 236, de 28/02/1967

Art. 16
Art. 16

- O CONTEL baixará normas determinando a obrigatoriedade de transmissão de programas educacionais nas emissoras comerciais de radiodifusão, estipulando horário, duração e qualidade desses programas.

§ 1º - A duração máxima obrigatória dos programas educacionais será de 5 (cinco) horas semanais.

§ 2º - Os programas educacionais obrigatórios deverão ser transmitidos em horários compreendidos entre as sete e as vinte e uma horas.

Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 10 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os programas educacionais obrigatórios deverão ser transmitidos em horários compreendidos entre as 7 (sete) e as 17 (dezessete) horas.]

§ 3º - O Ministério da Educação poderá celebrar convênios com entidades representativas do setor de radiodifusão, que visem ao cumprimento do disposto no caput, para a divulgação gratuita dos programas e ações educacionais do Ministério da Educação, bem como à definição da forma de distribuição dos programas relativos à educação básica, profissional, tecnológica e superior e a outras matérias de interesse da educação.

Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 10 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - As inserções previstas no caput destinam-se exclusivamente à veiculação de mensagens do Ministério da Educação, com caráter de utilidade pública ou de divulgação de programas e ações educacionais.

Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 10 (acrescenta o § 4º).
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