Legislação
Decreto-lei 236, de 28/02/1967
- É permitido às empresas de radiodifusão estabelecer, com pessoas físicas ou jurídicas nacionais contratos que tenham por objetivo financiamento, empréstimo ou assistência técnica, desde que autorizados pelo CONTEL.
§ 1º - Os contratos de assistência técnica só poderão ser firmados com pessoas físicas ou jurídicas especializadas no setor específico para o qual forem contratadas.
§ 2º - A aquisição de equipamento poderá ser financiada pelos seus fabricantes ou por estabelecimentos e créditos nacionais, em prazo não superior a 10 (dez) anos.
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