Legislação
Decreto-lei 240, de 28/02/1967
Capítulo V - DO ASPECTO METROLÓGICO DAS TRANSAÇÕES (Ir para)
Art. 16- Nos livros, catálogos, anúncios, propaganda comercial, plantas, faturas, editais, sinais de tráfego, envoltórios de recipientes de mercadorias, impressos em geral é obrigatória, para exprimir quaisquer grandezas, o uso das unidades legais de medida.
Parágrafo único - É tolerado, no entanto, o uso de unidades não legais:
a) em publicações de caráter exclusivamente científico;
b) em tabelas de concordância e de transformação entre as unidades legais e não legais.
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