Legislação

Decreto-lei 240, de 28/02/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 15

- Toda e qualquer transação de compra e venda, ou de modo geral de transmissão de propriedade efetuada no país deverá ser baseada em unidades legais, nos termos deste Decreto-lei.

§ 1º - Quaisquer contratos ou documentos que mencionem grandezas expressas em unidades não legais de medir, serão considerados nulos se, no prazo de 120 dias da data da denúncia dessa irregularidade não forem retificados, retroagindo a retificação à data do ato.

§ 2º - A obrigação definida neste artigo não se aplicará a contratos ou documentos relativos a mercadorias importadas ou exportadas devendo, porém, em tais casos acompanhar-se a indicação das grandezas expressas em unidades não legais e da sua conversão em unidades legais.


Art. 16

- Nos livros, catálogos, anúncios, propaganda comercial, plantas, faturas, editais, sinais de tráfego, envoltórios de recipientes de mercadorias, impressos em geral é obrigatória, para exprimir quaisquer grandezas, o uso das unidades legais de medida.

Parágrafo único - É tolerado, no entanto, o uso de unidades não legais:

a) em publicações de caráter exclusivamente científico;

b) em tabelas de concordância e de transformação entre as unidades legais e não legais.


Art. 17

- As mercadorias acondicionadas deverão trazer de modo bem visível, a indicação da quantidade líquida expressa em unidades legais, ou nos casos definidos pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, o número de unidades contidas no acondicionamento.


Art. 18

- O Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas baixará portarias estabelecendo:

a) a maneira como devem ser executadas as medições para os fins mencionados neste capítulo;

b) as tolerâncias permitidas para as diferenças encontradas nessas medições;

c) as regras gerais sobre a fiscalização das medidas e dos instrumentos de medir, assim como, sobre as exigências metrológicas para as mercadorias acondicionadas.