Legislação
Decreto-lei 240, de 28/02/1967
Capítulo V - DO ASPECTO METROLÓGICO DAS TRANSAÇÕES (Ir para)
Art. 18- O Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas baixará portarias estabelecendo:
a) a maneira como devem ser executadas as medições para os fins mencionados neste capítulo;
b) as tolerâncias permitidas para as diferenças encontradas nessas medições;
c) as regras gerais sobre a fiscalização das medidas e dos instrumentos de medir, assim como, sobre as exigências metrológicas para as mercadorias acondicionadas.
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