Legislação
Decreto-lei 240, de 28/02/1967
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE METROLOGIA (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS DELEGADOS (Ir para)
Art. 7º- As delegações previstas no artigo 5º poderão:
a) no caso de órgãos-estaduais, abranger outros Estado;
b) no caso de órgãos delegados municipais, abranger outros Municípios.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;