Legislação

Decreto-lei 240, de 28/02/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 3º

- Os órgãos integrados do sistema nacional de metrologia terão assim definido o seu âmbito:

I - atuação central:

Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), que se incumbirá de funções de execução, supervisão, orientação, condenação e fiscalização;

II - função delegada:

a) Órgãos Metrológicos dos Governos Estaduais, que receberem delegação do INPM, incumbidos de funções de administração e execução;

b) Órgãos Metrológicos de Governos Municipais, mediante delegação do INPM ou dos respectivos órgãos metrológicos estaduais, com prévia e expressa autorização do INPM, também com funções de administração e execução.

Parágrafo único - Os serviços de metrologia serão exercidos, em todo o território nacional exclusivamente pelos órgãos citados neste artigo, de maneira uniforme, harmônica, e interdependente, nos termos deste Decreto-lei.


Art. 4º

- o Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), órgão subordinado ao Ministro da Indústria e do Comércio, tem por finalidade:

I - no plano técnico:

a) supervisionar, orientar e coordenar em todo o território nacional as autoridades e órgãos públicos incumbidos da execução das atividades metrológicas;

b) expedir ou propor a expedição de normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei;

c) dirimir as dúvidas ocorridas na aplicação das leis e regulamentos metrológicos;

d) colaborar com os órgãos competentes da administração no sentido de ser estudado e aperfeiçoado o ensino da metrologia, nos seus diversos graus;

e) colaborar com a Repartição Internacional de Pesos e Medidas e Organização Internacional de Metrologia Legal;

f) adquirir e conservar os padrões, nacionais e providenciar para que os padrões primários sejam periodicamente aferidos pelos padrões internacionais;

g) especificar as condições mínimas, a que deverão obedecer os modelos de medidas e instrumentos de medir, examinando-os, definindo-os e aprovando-os, ou não;

h) examinar inicialmente, e aferir periodicamente, qualquer medida ou instrumento de medir;

II) no plano administrativo:

a) promover as medidas tendentes a suprir ou corrigir quaisquer falhas ou deficiências nos serviços metrológicos em todo o país;

b) tomar as medidas administrativas necessárias ao melhor cumprimento das atribuições que neste Decreto-lei lhes são conferidas.

III) no plano cultural e educativo:

a) promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos, ligados à metrologia;

b) ministrar cursos de formação metrológica, obedecidos os dispositivos legais existentes sobre a matéria.


Art. 5º

- Os órgãos metrológicos dos governos estaduais e municipais terão como competência a execução das atividades metrológicas que lhes forem delegadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas a quem estarão tecnicamente subordinados.


Art. 6º

- O ato que outorga delegação definirá explicitamente as atribuições conferidas e deverá:

a) estabelecer a destinação obrigatória e exclusiva de todos os recursos metrológicos no aparelhamento, manutenção e custeio dos serviços;

b) determinar as condições do recolhimento dos recursos bem como da movimentação das contas respectivas;

c) dispor sobre a supervisão do órgão delegado;

d) fixar os requisitos para o preenchimento da direção do órgão delegado;

e) determinar as condições para o preenchimento das funções técnicas no órgão delegado;

f) dispor quanto à propriedade, guarda e utilização do material adquirido com recursos resultantes dos serviços metrológicos efetuados.


Art. 7º

- As delegações previstas no artigo 5º poderão:

a) no caso de órgãos-estaduais, abranger outros Estado;

b) no caso de órgãos delegados municipais, abranger outros Municípios.


Art. 8º

- Nos casos de deficiência técnica, abuso, fraude ou desrespeito ao presente Decreto-lei e seus atos complementares, por parte de determinado órgão no exercício de suas atribuições metrológicas delegadas a delegação poderá ser suspensa ou cassada, pelo órgão delegante ou pelo INPM.