Legislação
Decreto-lei 240, de 28/02/1967
Capítulo V - DO ASPECTO METROLÓGICO DAS TRANSAÇÕES (Ir para)
Art. 17- As mercadorias acondicionadas deverão trazer de modo bem visível, a indicação da quantidade líquida expressa em unidades legais, ou nos casos definidos pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, o número de unidades contidas no acondicionamento.
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