Legislação
Decreto-lei 240, de 28/02/1967
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 39- O material adquirido com os recursos decorrentes dos serviços metrológicos fica incorporado ao patrimônio do INPM, permanecendo sob a guarda e utilização do órgão delegado, enquanto vigente a delegação.
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