Legislação
Decreto-lei 240, de 28/02/1967
(D.O. 28/02/1967)
- É assegurado aos agentes metrológicos, no desempenho das atribuições, garantia de livre acesso a todos os locais onde se fabriquem, usem ou exponham à venda, medidas ou instrumentos de medir ou onde se acondicionem ou vendam mercadorias.
- O Poder Executivo providenciará para que o Brasil se faça representar por técnicos do Instituto Nacional de Pesos e Medidas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas e de modo geral nas Conferências Internacionais de Metrologia.
- O Instituto Nacional de Pesos e Medidas especificará as quantidades em que certas mercadorias devam ser acondicionadas, notadamente as consideradas de primeira necessidade.
- As empresas que executam controles metrológicos de natureza comercial, deverão obedecer às condições a serem estabelecidas pelo INPM, em ato próprio.
- Aquele que exercer função metrológica em órgão oficial, não poderá ser proprietário, sócio ou empregado de empresas comerciais ou industriais sujeitas à fiscalização pelo órgão a que pertencer.
- A direção dos órgãos metrológicos delegados será exercida por pessoa cujo nome tenha sido aceito, previamente, pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
- O material adquirido com os recursos decorrentes dos serviços metrológicos fica incorporado ao patrimônio do INPM, permanecendo sob a guarda e utilização do órgão delegado, enquanto vigente a delegação.
- As aferições e demais serviços metrológicos terão seus preços fixados em Tabela proposta pelo Diretor-Geral do INPM e aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28/02/1967; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Paulo Egydio Martins