Legislação

Decreto-lei 240, de 28/02/1967

Art.

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE METROLOGIA (Ir para)

Seção II - DO INSTITUTO NACIONAL DE PESOS E MEDIDAS (Ir para)

Art. 4º

- o Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), órgão subordinado ao Ministro da Indústria e do Comércio, tem por finalidade:

I - no plano técnico:

a) supervisionar, orientar e coordenar em todo o território nacional as autoridades e órgãos públicos incumbidos da execução das atividades metrológicas;

b) expedir ou propor a expedição de normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei;

c) dirimir as dúvidas ocorridas na aplicação das leis e regulamentos metrológicos;

d) colaborar com os órgãos competentes da administração no sentido de ser estudado e aperfeiçoado o ensino da metrologia, nos seus diversos graus;

e) colaborar com a Repartição Internacional de Pesos e Medidas e Organização Internacional de Metrologia Legal;

f) adquirir e conservar os padrões, nacionais e providenciar para que os padrões primários sejam periodicamente aferidos pelos padrões internacionais;

g) especificar as condições mínimas, a que deverão obedecer os modelos de medidas e instrumentos de medir, examinando-os, definindo-os e aprovando-os, ou não;

h) examinar inicialmente, e aferir periodicamente, qualquer medida ou instrumento de medir;

II) no plano administrativo:

a) promover as medidas tendentes a suprir ou corrigir quaisquer falhas ou deficiências nos serviços metrológicos em todo o país;

b) tomar as medidas administrativas necessárias ao melhor cumprimento das atribuições que neste Decreto-lei lhes são conferidas.

III) no plano cultural e educativo:

a) promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos, ligados à metrologia;

b) ministrar cursos de formação metrológica, obedecidos os dispositivos legais existentes sobre a matéria.

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