Legislação
Decreto-lei 240, de 28/02/1967
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE METROLOGIA (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS DELEGADOS (Ir para)
Art. 6º- O ato que outorga delegação definirá explicitamente as atribuições conferidas e deverá:
a) estabelecer a destinação obrigatória e exclusiva de todos os recursos metrológicos no aparelhamento, manutenção e custeio dos serviços;
b) determinar as condições do recolhimento dos recursos bem como da movimentação das contas respectivas;
c) dispor sobre a supervisão do órgão delegado;
d) fixar os requisitos para o preenchimento da direção do órgão delegado;
e) determinar as condições para o preenchimento das funções técnicas no órgão delegado;
f) dispor quanto à propriedade, guarda e utilização do material adquirido com recursos resultantes dos serviços metrológicos efetuados.
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