Legislação
Decreto-lei 240, de 28/02/1967
(D.O. 28/02/1967)
- Os órgãos metrológicos dos governos estaduais e municipais terão como competência a execução das atividades metrológicas que lhes forem delegadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas a quem estarão tecnicamente subordinados.
- O ato que outorga delegação definirá explicitamente as atribuições conferidas e deverá:
a) estabelecer a destinação obrigatória e exclusiva de todos os recursos metrológicos no aparelhamento, manutenção e custeio dos serviços;
b) determinar as condições do recolhimento dos recursos bem como da movimentação das contas respectivas;
c) dispor sobre a supervisão do órgão delegado;
d) fixar os requisitos para o preenchimento da direção do órgão delegado;
e) determinar as condições para o preenchimento das funções técnicas no órgão delegado;
f) dispor quanto à propriedade, guarda e utilização do material adquirido com recursos resultantes dos serviços metrológicos efetuados.
- As delegações previstas no artigo 5º poderão:
a) no caso de órgãos-estaduais, abranger outros Estado;
b) no caso de órgãos delegados municipais, abranger outros Municípios.
- Nos casos de deficiência técnica, abuso, fraude ou desrespeito ao presente Decreto-lei e seus atos complementares, por parte de determinado órgão no exercício de suas atribuições metrológicas delegadas a delegação poderá ser suspensa ou cassada, pelo órgão delegante ou pelo INPM.