Legislação
Decreto-lei 243, de 28/02/1967
Capítulo III - DA COMISSÃO DE CARTOGRAFIA (Ir para)
Art. 4º- A Comissão de Cartografia a que se refere o artigo anterior, além de representante de Secretário-Geral do Conselho Nacional de Geografia, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, será integrada por membros designados pelas entidades seguintes:
- Ministério da Marinha
- Ministério da Guerra
- Ministério da Aeronáutica
- Ministério da Agricultura
- Ministério das Minas e Energia
- Associação Nacional de Empresas de Aerofotogrametria.
§ 1º - Cada entidade designará um membro e um suplente, como substitutivo eventual.
§ 2º - A Comissão será presidida pelo representante do Conselho Nacional de Geografia.
§ 3º - Os componentes da Comissão serão especialistas em cartografia, ressalvada a inexistência dos mesmos no Órgão representado.
§ 4º - A inclusão de novos membros representantes de outras entidades pertencentes ao Sistema Cartográfica Nacional, poderá ser levada a efeito, mediante proposta da Comissão, através de decreto da Poder Executivo.
§ 5º - Nas deliberações da Comissão, cada membro terá direito a um voto, inclusive o Presidente.
§ 6º - As deliberações da Comissão serão válidas quando aprovadas por 2/3 dos seus membros.
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