Legislação
Decreto-lei 243, de 28/02/1967
(D.O. 28/02/1967)
- O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística incluirá em sua organização uma Comissão de Cartografia incumbida de coordenar a execução da Política Cartográfica Nacional e exercer outras atribuições, nos termos do presente Decreto-lei.
- A Comissão de Cartografia a que se refere o artigo anterior, além de representante de Secretário-Geral do Conselho Nacional de Geografia, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, será integrada por membros designados pelas entidades seguintes:
- Ministério da Marinha
- Ministério da Guerra
- Ministério da Aeronáutica
- Ministério da Agricultura
- Ministério das Minas e Energia
- Associação Nacional de Empresas de Aerofotogrametria.
§ 1º - Cada entidade designará um membro e um suplente, como substitutivo eventual.
§ 2º - A Comissão será presidida pelo representante do Conselho Nacional de Geografia.
§ 3º - Os componentes da Comissão serão especialistas em cartografia, ressalvada a inexistência dos mesmos no Órgão representado.
§ 4º - A inclusão de novos membros representantes de outras entidades pertencentes ao Sistema Cartográfica Nacional, poderá ser levada a efeito, mediante proposta da Comissão, através de decreto da Poder Executivo.
§ 5º - Nas deliberações da Comissão, cada membro terá direito a um voto, inclusive o Presidente.
§ 6º - As deliberações da Comissão serão válidas quando aprovadas por 2/3 dos seus membros.
- Além de outras atribuições que lhe confere o presente decreto-lei competirá à Comissão de Cartografia:
1. Promover o entrosamento dos Planos e Programas da Cartografia Sistemática;
2. Elaborar e coordenar planos e programas não incluídos no item anterior;
3. Elaborar propostas concernentes à dotação especial a que se refere o artigo 32 e fixar a distribuição dos seus recursos, mediante programas específicos de aplicação;
4. Elaborar [Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Terrestre Nacional[;
5. Sugerir às autoridades competentes a adoção de novas medidas legais e a regulamentação das normas legais vigentes, no que concerne à Cartografia;
6. Servir de mediadora nas pendências de natureza cartográfica, que se verificarem entre Unidades Federadas, nos casos previstos nos parágrafos do artigo 16;
7. Promover o entendimento prévio dos representantes brasileiros em certames cartográficos internacionais, e fim de fixar o ponto de vista nacional, quando tais representações não sejam atribuição específica de órgão integrante do Sistema Cartográfico Nacional;
8. Fazer-se representar em certames nacionais que envolvam assuntos a cartografia;
9. Propor medidas destinadas ao incentivo do ensino e pesquisa cartográficos.
10. Propor a inclusão, na Comissão, de novos membros representantes de outras entidades pertencentes ao Sistema Cartográfico Nacional.