Legislação

Decreto-lei 243, de 28/02/1967

Art.

Capítulo III - DA COMISSÃO DE CARTOGRAFIA (Ir para)

Art. 5º

- Além de outras atribuições que lhe confere o presente decreto-lei competirá à Comissão de Cartografia:

1. Promover o entrosamento dos Planos e Programas da Cartografia Sistemática;

2. Elaborar e coordenar planos e programas não incluídos no item anterior;

3. Elaborar propostas concernentes à dotação especial a que se refere o artigo 32 e fixar a distribuição dos seus recursos, mediante programas específicos de aplicação;

4. Elaborar [Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Terrestre Nacional[;

5. Sugerir às autoridades competentes a adoção de novas medidas legais e a regulamentação das normas legais vigentes, no que concerne à Cartografia;

6. Servir de mediadora nas pendências de natureza cartográfica, que se verificarem entre Unidades Federadas, nos casos previstos nos parágrafos do artigo 16;

7. Promover o entendimento prévio dos representantes brasileiros em certames cartográficos internacionais, e fim de fixar o ponto de vista nacional, quando tais representações não sejam atribuição específica de órgão integrante do Sistema Cartográfico Nacional;

8. Fazer-se representar em certames nacionais que envolvam assuntos a cartografia;

9. Propor medidas destinadas ao incentivo do ensino e pesquisa cartográficos.

10. Propor a inclusão, na Comissão, de novos membros representantes de outras entidades pertencentes ao Sistema Cartográfico Nacional.

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