Legislação
Decreto-lei 283, de 28/02/1967
- Além do disposto no art. 1º, pode o Banco Central aceitar, em depósito, o valor do empréstimo externo, em moeda estrangeira, o qual só poderá ser utilizado para fazer face às amortizações respectivas e nas condições estabelecidas entre o [Fundo Especial] ora instituído e o depositante.
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