Legislação

Decreto-lei 318, de 07/01/1967

Art.
Art. 2º

- O Decreto-lei 227, de 28/02/1967, que deu nova redação ao Decreto-lei 1.985 (Código de Minas), de 29/01/1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alteração 1 - Os itens I e II do art. 2º, passam a ter a seguinte redação:

[I - regime de Concessão, quando depender de decreto de concessão do Governo Federal;]
[II - regime de Autorização e Licenciamento, quando depender de expedição de Alvará de autorização do Ministro das Minas e Energia e de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro do Produtor no órgão próprio do Ministério da Fazenda;]

Alteração 2 - O art. 6º caput passa a ter a seguinte redação:

[Art. 6º - Classificam as minas segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias.
Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto 24.642, de 10/07/1934 e da Lei 94, de 10/09/1935.
Mina Concedida, quando o direito de lavra é consubstanciado em decreto outorgado pelo Govêrno Federal.]

Alteração 3 - É revogado o item IV do art. 16, ficando remunerado o atual item V para IV.

Alteração 4 - O art. 17 caput passa a ter a seguinte redação:

[Art. 17 - Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de informação mencionados nos itens do artigo anterior.]

Alteração 5 - O item II do art. 29, passa a ter a seguinte redação:

[II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3, (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos.]

Alteração 6 - É revogado o art. 59, ficando renumerados, de 59 a 95, os atuais arts. 60 a 96.

Alteração 7 - O § 2º do art. 73, passa a ter a seguinte redação:

[§ 2º - A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do impôsto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria.]

Alteração 8 - É acrescentado o art. 96, com a seguinte redação:

[Art. 96 - A lavra de jazida ser organizada e conduzida na forma da Constituição.]
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