Legislação

Decreto-lei 419, de 10/01/1969

Art.
Art. 4º

- Nos Externatos Bernardo de Vasconcelos e Frei de Guadalupe será ministrado curso de ciclo colegial; e nas Secções, o ensino do ciclo ginasial.

§ 1º - Poderão, excepcionalmente, continuar nas Secções os alunos que, em 1969, cursem a 2ª ou 3ª séries do ciclo colegial até a conclusão normal do curso, não lhes sendo assegurada essa prerrogativa no caso de reprovação.

§ 2º - Os atuais alunos promovidos às 2ª e 4ª séries do ciclo ginasial das unidades poderão, em caráter excepcional, nelas continuar até conclusão normal do curso, não lhes sendo assegurada essa prerrogativa no caso de reprovação.

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