Legislação

Decreto-lei 436, de 27/01/1969

Art.
Art. 1º

- Fica revogado o § 2º do artigo 1º da Lei 5.474, de 18/07/68; os artigos 13, 14, 16 e 17, da mesma Lei, passam a vigorar coma seguinte redação:

[Art. 13 - A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
§ 1º - Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
§ 2º - O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
§ 3º - O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.
§ 4º - O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.]
[Art. 14 - Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no art. 29 do Decreto 2.044, de 31/12/1908, exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título.]
[Art. 16 - Será processada pela forma ordinária a ação do credor contra o devedor por duplicata ou triplicata não aceita e não protestada, e pelas protestadas por simples indicações do portador do título, sem apresentação de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria, bem como a ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título nos casos previstos no artigo 8º.]
[Art. 17 - O foro competente para a ação de cobrança da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.]
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