Legislação
Decreto-lei 436, de 27/01/1969
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação acrescidos os § 12 e 13:
[Art. 15 - Será processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata, aceita pelo devedor, protestada desde que esteja acompanhada de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria.
(...)
§ 12 - A ação do portador contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas obedecerá sempre o rito executivo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.
§ 13 - Será também processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que o protesto seja tirado mediante indicações do credor ou do apresentante do título, acompanhado de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria, observados os requisitos enumerados no art. 14.]
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