Legislação

Decreto-lei 464, de 11/02/1969

Art. 14
Art. 14

- Dependem de homologação do Ministro da Educação e Cultura os pronunciamentos do Conselho Federal de Educação previstos na Lei 5.540, de 28/11/68, e neste Decreto-lei.

Lei 5.540, de 28/11/1968 ((Revogada pela Lei 9.394, de 20/12/96. Exceto o art. 16). Ensino. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média).

§ 1º - O Ministro da Educação e Cultura poderá devolver, para reexame, qualquer parecer ou decisão de Conselho Federal de Educação, que deva ser por êle homologado.

§ 2º - Na hipótese do artigo 48 da Lei 5.540, de 28/11/68, a homologação do parecer do Conselho, em que propuser a suspensão da autonomia de universidade ou do funcionamento de estabelecimento isolado de ensino superior, será seguida da designação de Reitor ou Diretor pro tempore , pelo Ministro da Educação e Cultura.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei 5.540, a supervisão ministerial do sistema federal de ensino superior será exercida nos têrmos e casos legalmente previstos.

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