Legislação

Decreto-lei 464, de 11/02/1969

Art.
Art. 9º

- O registro de diplomas em universidades oficiais far-se-á por delegação do Ministério da Educação e Cultura, na forma do que dispõe o art. 102 da Lei 4.024, de 20/12/61.

Parágrafo único - Os diplomas correspondentes a cursos criados de conformidade com o art. 18 da Lei 5.540, de 28/11/68, estarão sujeitos a registro e terão validade nos termos do art. 27 da mesma lei.

Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 18 ((Revogada pela Lei 9.394, de 20/12/96. Exceto o art. 16). Ensino. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total