Legislação
Decreto-lei 464, de 11/02/1969
- O registro de diplomas em universidades oficiais far-se-á por delegação do Ministério da Educação e Cultura, na forma do que dispõe o art. 102 da Lei 4.024, de 20/12/61.
Parágrafo único - Os diplomas correspondentes a cursos criados de conformidade com o art. 18 da Lei 5.540, de 28/11/68, estarão sujeitos a registro e terão validade nos termos do art. 27 da mesma lei.
Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 18 ((Revogada pela Lei 9.394, de 20/12/96. Exceto o art. 16). Ensino. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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