Legislação

Decreto-lei 467, de 13/02/1969

Art. 3º-B
Art. 3º-B

- Os medicamentos de referência e similares de uso veterinário ostentarão também, obrigatoriamente, com o mesmo destaque e de forma legível, nas embalagens, nos rótulos, nas bulas, nos impressos, nos prospectos e nos materiais promocionais, a DCB ou, na sua falta, a DCI.

Lei 12.689, de 19/07/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/10/2012).

Parágrafo único - A DCB e a DCI deverão ser grafadas em letras ou em caracteres cujo tamanho não seja inferior a 2 (duas) vezes o tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou da marca.

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