Legislação

Decreto-lei 467, de 13/02/1969

Art. 3º-C
Art. 3º-C

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará análise fiscal do medicamento genérico de uso veterinário, mediante coleta de amostras do produto na indústria e no comércio, para confirmação da bioequivalência.

Lei 12.689, de 19/07/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/10/2012).
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