Legislação

Decreto-lei 486, de 03/03/1969

Art.
Art. 9º

- Nas hipóteses de sucessão, em que o ativo e o passivo do sucedido sejam assumidos pelo sucessor, poderá êste ser autorizado a continuar a escriturar os livros e fichas do estabelecimento, observadas as devidas formalidades.

Decreto 64.567/69 (Regulamento)
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