Legislação
Decreto-lei 491, de 05/03/1969
- – (Revogado pelo Decreto-lei 2.434, de 19/05/1988).
Decreto-lei 2.434, de 19/05/1988, art. 12 (revoga o artigo). Redação anterior (original): [Art. 12 - O Poder Executivo definirá os termos, os limites e as condições em que poderá ser concedida a redução ou a isenção do imposto sobre produtos industrializamos incidentes nos produtos importados.
§ 1º - A decisão e o ato concedente da redução ou da isenção a que se refere o presente artigo e da competência do Ministro da Fazenda.
§ 2º - A disposição deste artigo, aplica-se aos casos previstos em leis específicas que autorizam a isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados nas importações de bens para setores de produção.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;