Legislação

Decreto-lei 491, de 05/03/1969

Art. 17
Art. 17

- É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, para os aparelhos especiais destinados à adaptação de veículos com a finalidade de permitir sua utilizarão por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem de utilizar veículos comuns.

Parágrafo único - A importação dos aparelhos de que trata este artigo somente se beneficiará com a isenção quando se constituir de material sem similar nacional, importado diretamente pelo interessado ou pelas empresas nacionais fabricantes de veículos automóveis, para utilização nos limites deste artigo.

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