Legislação
Decreto-lei 491, de 05/03/1969
- O Poder Executivo indicará em regulamento os produtos e os casos em que a exportação deva ser incentivada com aplicação dos estímulos de que tratam os arts. 1º 3º e 8º, podendo limitar os prazos para sua aplicação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;