Legislação

Decreto-lei 491, de 05/03/1969

Art. 19
Art. 19

- Os estabelecimentos industriais abrangidos pela isenção a que se refere a Lei 5.460, de 25/06/68, terão direito à restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários e embalagem adquiridas no período de 01/05/68 até 31/12/69, para emprego, no período referido, na industrialização dos produtos classificados nas Posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/64.

Parágrafo único - A restituição a que se refere este artigo se efetivará segundo normas estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.

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Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)