Legislação

Decreto-lei 491, de 05/03/1969

Art.
Art. 3º

- Fica o Poder Executivo autorizado a:

Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 6º (nova redação ao artigo).

I - Fixar alíquotas, para efeito de crédito a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do imposto sobre produtos industrializados por qualificação de essencialidade.

II - Elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º do art. 2º.

III - Fixar, em caráter excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação, superiores ou inferiores às indicadas na tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto 61.514, de 12/10/1967.

IV - Alterar as bases de cálculo indicadas no art. 2º e seu parágrafo 1º.

Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - fixar alíquota, para efeito de crédito, a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, estejam livres ou isentos do imposto sobre produtos industrializados por qualificação de essencialidade;
II - fixar níveis diferenciais de estímulo inferiores ao previsto no § 2º do art. 2º;
III - alterar o limite a que se refere o parágrafo 2º do art. 2º:
a) quando se tratar de produtos classificados nos Capítulos 82 a 89 da Tabela anexa a Lei 4.502, de 30/11/1964.
b) excepcionalmente, de outros produtos, em virtude de alteração na sistemática tributária ou modificação das condições de mercado.]

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