Legislação

Decreto-lei 491, de 05/03/1969

Art.
Art. 8º

- – (Revogado pelo Decreto-lei 1.338, de 23/07/1974).

Decreto-lei 1.338, de 23/07/1974, art. 27 (revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Quando o contribuinte do Imposto de Renda comprovar haver exportado, diretamente ou através das entidades referidas no artigo 4º, produtos manufaturados, poderá ser concedido redução ou restituição do imposto de renda incidente sobre transferências para o exterior, a título de [royalties], assistência técnica, e juros de empréstimos, devidamente registrados no Banco Central do Brasil, nas seguintes proporções e condições:
I - de 25% (vinte e cinco por cento) quando a exportação fôr, de no mínimo 100% (cem por cento) do valor da transferência, e signifique 5% (cinco por cento) ou mais de inclemento em relação ao ano anterior;
II - de 50% (cinquenta por cento) quando a exportação fôr de no mínimo 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da transferência, e signifique incremento de 10% (dez por cento) ou mais em relação ao ano anterior;
III - de 70% (setenta por cento) quando a exportação for de 200% (duzentos por cento) do valor da transferência, e signifique incremento de 15% (quinze por cento) ou mais em relação ao ano anterior.]

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