Legislação

Decreto-lei 530, de 15/04/1969

Art.
Art. 1º

- Será de quatro anos o mandato de Diretor-Geral e de Diretor de Unidades do Colégio Pedro II.

Parágrafo único - Aplicam-se aos atuais ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e Diretor de Unidade do Colégio Pedro II o disposto no caput deste artigo e no parágrafo único do artigo 9º do Decreto-Lei 465, de 11/02/1969.

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