Legislação

Decreto-lei 554, de 25/04/1969

Art.
Art. 1º

- A União poderá promover a desapropriação, por interesse social, de móveis rurais situados nas áreas declaradas prioritárias para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 157 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Institucional 9 de 25/04/1969.

§ 1º - A desapropriação a que se refere este artigo far-se-á por ato do Presidente da República, ou de outra autoridade a quem forem delegados poderes bastantes.

§ 2º - O ato expropriatório deverá conter a descrição e demais características do imóvel.

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