Legislação
Decreto-lei 554, de 25/04/1969
- O Juiz que descumprir os prazos estabelecidos neste Decreto-lei incorrerá na sanção prevista no artigo 24 do Código de Processo Civil, aplicada mediante representação de uma das partes ao Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único - Tratando-se de serventuário da Justiça, ou de Oficial do Registro de Imóveis, ficará ele sujeito a multa igual a dois terços do maior salário-mínimo do País, por dia de retardamento.
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