Legislação

Decreto-lei 554, de 25/04/1969

Art.
Art. 2º

- Ainda quando situados nas áreas de que trata o artigo 1º, não serão objeto de desapropriação, na forma prevista neste Decreto-lei os imóveis que satisfizerem os requisitos para classificação como empresa rural, fixados na Lei 4.504, de 30/11/1964, e sua regulamentação.

Lei 4.504, de 30/11/1964 (Estatuto da Terra)
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