Legislação

Decreto-lei 554, de 25/04/1969

Art.
Art. 3º

- Na desapropriação a que se refere o artigo 1º, considera-se justa indenização da propriedade:

I - O valor fixado por acordo entre o expropriante e o expropriado;

II - Na falta de acordo, o valor da propriedade, declarado pelo seu titular para fins de pagamento do imposto territorial rural, se aceito pelo expropriante; ou

III - O valor apurado em avaliação, levada a efeito pelo expropriante, quando este não aceitar o valor declarado pelo proprietário, na forma do inciso anterior, ou quando inexistir essa declaração.

§ 1º - Se entre a data da declaração a que se refere o inciso II e a do ato expropriatório houver decorrido mais de um ano, o valor da indenização será corrigido monetariamente, de acordo com os índices oficiais.

§ 2º - Para a avaliação prevista no inciso III, que será precedida do cadastramento ex-officio, o expropriante basear-se-á no efetivo rendimento econômico do imóvel, verificado no ano agrícola imediatamente anterior.

§ 3º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto-lei, os proprietários de imóveis rurais poderão apresentar, mediante justificação, nova declaração do respectivo valor, em substituição à anteriormente formulada para efeito de pagamento do imposto territorial rural.

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