Legislação

Decreto-lei 554, de 25/04/1969

Art.
Art. 4º

- Não havendo acordo, o expropriante depositará, em banco oficial, o valor da indenização, fixado nos termos do artigo 3º, e seus parágrafos.

Parágrafo único - O valor da terra nua será depositado em títulos especiais da dívida pública, e o das benfeitorias, em moeda corrente do País.

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