Legislação
Decreto-lei 581, de 14/05/1969
Art. 4º
Art. 4º
- Os arts. 4º V, 10 VII e 11 III da Lei 4.595, de 31/12/64, passarão a vigorar na forma do disposto no parágrafo único drste artigo, respectivamente, com a seguinte redação:
Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 4º (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional) [Art. 4º, V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira].
[Art. 10, VII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro de moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional].
[Art. 11, III - Atuar no sentido de funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial].
Parágrafo único - O Poder Executivo fixará por Decreto a data em que se tornarão efetivas as modificações a que se refere este artigo, após a entrada em vigor da Emenda mencionada no art. 1º deste Decreto-lei.
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