Legislação

Decreto-lei 582, de 15/05/1969

Art.
Art. 1º

- A execução da Reforma Agrária será intensificada, a partir da vigência do presente Decreto-lei, através de programas intensivos de implantação de novas unidades de exploração agrícola, em áreas prioritárias selecionadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), aprovadas pelo Grupo Executivo de Reforma Agrária (GERA) e definidas por Decreto do Poder Executivo, de acordo com as metas a serem fixadas.

Parágrafo único - Constituirão requisitos básicos para a identificação das áreas onde se executarão os projetos de Reforma Agrária, entre outros, os seguintes:

a) existência de inversões públicas em projetos de desenvolvimento, tais como obras de irrigação, de eletrificação rural, de estradas e outras;

b) existência de latifúndios por exploração ou por extensão;

c) manifesta tensão social;

d) concentração de minifúndios;

e) elevada incidência de não proprietários;

f) áreas mal exploradas, próximas aos centros consumidores.

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