Legislação

Decreto-lei 582, de 15/05/1969

Art. 12
Art. 12

- Os arts. 37 e 38 e seus §§, da Lei 4.504, de 30/11/64, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 37 - São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária:
I - O Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA);
II - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas Delegacias Regionais;
III - as Comissões Agrárias.
Art. 38 - O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República.
§ 1º - O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem os Ministros de Estado.
§ 2º - Integrarão, ainda, a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA.]

Parágrafo único - Os atuais cargos de direção do IBRA serão considerados extintos tão logo composta sua nova diretoria, na forma deste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total