Legislação

Decreto-lei 582, de 15/05/1969

Art.
Art. 6º

- As contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/55, com as modificações introduzidas pela Lei 4.863, de 29/11/65, serão devidas ao IBRA, ao FUNRURAL e ao INDA nas seguintes proporções:

I - Ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA);

1) as contribuições a que se refere a Lei 2.613, de 23/09/55 no caput de seus arts. 6º e 7º, cuja arrecadação será feita pelo próprio IBRA;

2) 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição fixada na Lei 4.863, de 29/11/65, em seu art. 35, § 2º, item VIII.

II - Ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL); 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição fixada no art. 35, § 2º, item VIII da Lei 4.863, de 29/11/65;

III - ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) caberão 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição estipulada na Lei 4.863, de 29/11/65, em seu artigo 35, § 2º, item VIII.

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